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Associação dos Consumidores em Serviços de Saúde Nacional A.C.S.N.

Cartão

PRATA

cartao-novo-prata-acsn

Anuidade

R$ 2.038,80

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS CONSUMIDORES
EM SERVIÇOS DE SAÚDE NACIONAL A. C. S. N.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. A Associação dos Consumidores em Serviços de Saúde Nacional A. C. S.
N. Pessoa Jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil sem fins
lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, rege-se pelo presente Estatuto e
pela legislação que lhe for aplicável. Sendo os seus membros reconhecidos como sócios e
distribuídos em categorias de Fundadores (diretores), Benfeitores (doadores), Honorários
(empregados) e Contribuintes (associados), sendo todos filiados contribuintes em quotas
mensais. (mantenedores da Associação).
Art. 2º A Associação tem sede e foro na Cidade de Brasília/DF, CRS 502 Bloco C Loja 37,
Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70330-530.
Art. A Associação tem por finalidade oferecer aos seus sócios filiados produtos e
serviços da área de saúde através de parcerias público privadas que tragam vantagens
competitivas e ganhos financeiros aos membros fundadores efetivos e a todos os seus sócios
filiados, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas, o que consistirá principalmente em:
I Intermediação financeira aos seus filiados através de instituições financeiras
contratadas para os objetivos fins da Associação;
II Oferecer aos sócios filiados serviços/produtos da área de saúde e odontológica através
de parcerias público privadas ou própria como: Rede de clínicas credenciadas, planos de saúde
através de Cooperativas, Operadoras, Seguradoras e Administradoras e outras modalidades de
serviços médicos e odontológicos;
III Descontos em rede de farmácias e supermercados, postos de combustível, clubes de
benefícios, clubes de viagens e de lazer, rede de cnicas médicas e odontológicas, laboratoriais
e hospitalares;
IV Oferecer serviços de assessoria jurídica e contábil aos sócios filiados e demais
beneficiários.
Art. 4º Na consecução de tais objetivos, a Associação dos Consumidores em Serviços de
Saúde Nacional poderá efetivar trabalhos de atendimento, intermediação financeira, vendas de
produtos, ensino, pesquisa e publicações, bem como participar na formação de pessoal técnico
relacionados com seus fins.
Art. A fim de cumprir suas finalidades, a Associação se organizará em sua unidade
sede ou em locais preestabelecidos para a prestação de serviços, na área de saúde
denominados departamentos e setores, quantos se fizerem necessários, os quais se regerão por
regimentos internos específicos.
Art. A Associação poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma
conveniente, com órgão ou entidades, públicas ou privadas.
Art. 7º O prazo de duração é indeterminado.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO
Art. 8º O patrimônio da Associação será composto de:
a) Dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios
ou através de órgãos Públicos da Administração direta e indireta, bem como de instituições
privadas e de seus membros cios distribuídos em categorias de Fundadores, Benfeitores,
Honorários e Contribuintes, sendo todos filiados contribuintes em quotas mensais;
b) Auxílios, contribuições e subsídios de entidades públicas e privadas, nacionais ou
estrangeiras;
c) Doações ou legados;
d) Produtos de operações de crédito, internos ou externos, para financiamento de suas
atividades;
e) Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
f) Rendas em seu favor constituídas por terceiros;
g) Usufruto que lhes forem conferidos;
h) Juros bancários e outras receitas de capital;
i) Valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos;
j) Contribuição de seus sócios e filiados associados.
Parágrafo único. As rendas da Associação somente poderão ser realizadas para a
manutenção de seus objetivos.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. A Associação tem como órgãos deliberativos e administrativos a Assembleia Geral,
a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 10° A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, será constituída por todos os
sócios fundadores em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 11 São atribuições da Assembleia Geral:
I - Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;
II - Elaborar e aprovar o Regimento Interno da A. C. S. N.;
III - Deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pela
Diretoria, ouvido previamente quanto àquele, o Conselho Fiscal;
IV - Examinar o relatório da Diretoria e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer
do Conselho Fiscal;
V - Deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens
pertencentes à Associação;
VI - Decidir sobre a reforma do presente Estatuto;
VII - Deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à
Associação;
VIII - Autorizar a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas;
IX - Decidir sobre a extinção da Associação e o destino do patrimônio.
Art. 12 A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente na primeira quinzena de Janeiro de
cada ano, quando convocada pelo seu Presidente, por seu substituto legal ou ainda por no
mínimo 1/5 de seus membros, para:
a) Tomar conhecimento da dotação orçamentária e planejamento de atividades para a
Associação;
b) deliberar sobre o relatório apresentado pela Diretoria sobre as atividades referentes ao
exercício social encerrado.
Art. 13 A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:
I - Por seu Presidente;
II - Pela Diretoria;
III - Pelo Conselho Fiscal;
IV - Por 1/5 de seus membros.
Art. 14 A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante edital,
com pauta dos assuntos a serem tratados, a ser fixado na sede da entidade, com antecedência
mínima de oito (8) dias e correspondência pessoal contra recibo aos integrantes dos órgãos de
administração da Associação.
§ As reuniões ordinárias instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença
mínima de dois terços (2/3) dos integrantes da Assembleia Geral e em segunda convocação,
trinta (30) minutos após, com qualquer número de presentes.
§ As reuniões extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação, com 2/3 (dois
terços) dos integrantes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, trinta (30) minutos
após, com maioria absoluta dos integrantes do referido órgão.
Art. 15 A Diretoria é composta de:
I Presidente;
II Vice-Presidente;
III Secretário;
IV Tesoureiro;
Parágrafo único. O mandado dos integrantes da Diretoria será de quatro anos, permitida
a reeleição por mandatos sucessivos.
Art. 16 Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular da Diretoria, caberá ao respectivo
suplente substituí-lo até o fim do período para o qual foi eleito.
Art. 17 Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes da Diretoria, a Assembleia Geral
se reunirá no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
Art. 18 Compete à Diretoria:
I Elaborar e executar o programa anual de atividades;
II Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, o relatório anual e o respectivo
demonstrativo de resultados do exercício findo;
III Elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
IV Elaborar os regimentos internos da Associação e de seus departamentos;
V Entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no País como no exterior, para
mútua colaboração em atividades de interesse comum.
Art. 19 Compete ao Presidente:
I Representar a Associação judicial e extrajudicialmente;
II Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os demais regimentos internos;
III Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV Dirigir e supervisionar todas as atividades da Associação;
V Assinar quaisquer documentos relativos às operações ativas da Associação.
Art.20 Compete ao Vice-Presidente:
Compete ao Vice-Presidente colaborar com o Presidente, bem como substituí-lo em suas
faltas e impedimentos.
Art. 21 Compete ao Secretário:
I Secretariar as reuniões das Assembleias Gerais e da Diretoria e redigir Atas;
II Cadastrar os membros estudantes que procurarem a Associação, para fins de estudo
do caso e possível prestação de ajuda;
III Manter organizada a secretaria, com os respectivos livros e correspondências.
Art. 22 Compete ao Tesoureiro:
I Arrecadar e contabilizar as contribuições, taxas associativas; rendas, auxílios e
donativos efetuados à Associação, mantendo em dia a escrituração;
II Efetuar os pagamentos de todas as obrigações da Associação;
III Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da Associação,
contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e
trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
IV Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;
V Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
VI Apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;
VII Publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no
exercício;
VIII Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária
para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria, para posterior apreciação da Assembleia
Geral;
IX Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
X Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à
tesouraria;
XI Assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pela Associação.
Art. 23 O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) pessoas de reconhecida
idoneidade e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, permitida apenas uma
recondução.
§ 1º Os membros fundadores poderão integrar o Conselho Fiscal.
§ 2º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
Art. 24 Ocorrendo vaga em qualquer cargo do titular do Conselho Fiscal, caberá ao
respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para qual foi eleito.
Art. 25 Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, cabeao
respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
Art. 26 Compete ao Conselho Fiscal:
I Examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;
II Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;
IV Opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Associação.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se a cada seis (6) meses e
extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 27 O Estatuto poderá ser reformado mediante comprovada necessidade de
reformulação do mesmo. Ficará a critério dos membros fundadores ou do Presidente propor a
reforma, bem como enquadrar as novas ações e objetivos a serem inclusas no novo Estatuto.
CAPÍTULO IV
DAS SAÍDAS
Art. 28 Apurada as anuidades dos associados contribuintes, no dia primeiro do mês
subsequente, deverá esta contribuição para o pagamento das despesas de manutenção (água,
luz, telefone, condomínio, funcionários, colaboradores, fornecedores, entre outros) da entidade
A.C.S.N.
Art. 29 Após o pagamento de todas as despesas da entidade, o saldo remanescente
será reservado em 20% e 10% para o Presidente e o Vice-Presidente, nesta ordem
respectivamente.
Art. 30 O saldo final, após as saídas do art. 28 e 29, será rateado proporcional as quotas
de constituição da entidade aos membros fundadores.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO DOS MEMBROS ASSOCIADOS
Art. 31 A admissão na Associação dar-se mediante pedido de inscrição, em modelo
próprio, apresentado à Diretoria, que o apreciará e sobre ele decidirá no prazo de 15 dias.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DOS MEMBROS ASSOCIADOS
Art. 32 São direitos dos associados:
I Participar de toda a atividade da Associação;
II Eleger os membros dos Órgãos da Associação desde que esteja em dia com as suas
obrigações financeiras junto à A. C. S. N.;
III Candidatar-se a membro dos Órgãos da Associação desde que encontre-se em pleno
gozo dos seus direitos e adquira, por meio de compra, as quotas de um ou mais membros
passando, desta forma, à categoria de membro fundador por cota;
IV Beneficiar-se de todos os serviços direta ou indiretamente prestados à Associação;
V Recorrer para a Comissão de Recursos das sanções aplicadas pela Direção;
VI Exigir dos Órgãos da diretoria da Associação o esclarecimento sobre a sua atividade,
nos termos previstos nestes estatutos;
VII Examinar na sede da Associação todos os documentos de contabilidade e as Atas
das reuniões dos Órgãos da Associação nos 15 dias que precedem qualquer sessão ordinária
da Assembleia-Geral;
VIII Deixar de ser sócio, mediante prévia comunicação escrita à Direção da Associação;
IX Apresentar Estudos, Pareceres ou outros contributos que julguem ser do interesse
coletivo;
X Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes
Estatutos.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 33 São deveres dos associados:
I Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia-Geral, o estabelecido neste
Estatuto e nos regulamentos internos que vierem a ser aprovados;
II Participar das atividades da Associação;
III Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos associados;
IV Comunicar à Associação, no prazo de 20 dias consecutivos, qualquer alteração da
sua situação profissional, nomeadamente que impliquem mudança de local de trabalho ou
categoria profissional;
V Pagar as quotas mensais ou outras contribuições estabelecidas com vista à concessão
de benefícios aos associados;
VI Fornecer à Direção da Associação as informações sindicais, cnicas e sociais que
forem solicitadas para a realização de quaisquer estudos considerados necessários pelos seus
membros;
VII Difundir as ideias, os objetivos e publicações da Associação, com vista ao
alargamento da sua influência unitária na sociedade em que convive;
VIII o participar de organizações que visem a institucionalização de estruturas
paralelas;
IX Desenvolver a sua educação sindical, profissional e cultural, bem como a dos demais
trabalhadores;
X Alertar a Direção da Associação para todos os casos de violação da legislação do
trabalho de que tenham conhecimento.
CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 34 Perdem a qualidade de Associados por Exclusão aqueles que:
I Não cumpram, de forma injustificada, os deveres previstos no Art. 33 do presente
Estatuto;
II Não efetuarem o pagamento da quota mensal no máximo de 3 meses durante o
período de um ano civil;
III Se depois de avisados, por escrito, não efetuarem o pagamento das quotas mensais
em dívida no prazo de dois meses após o aviso e durante este último período, os seus direitos
serão suspensos;
IV Pratiquem atos lesivos dos interesses e direitos dos demais associados;
V Pratiquem atos lesivos dos interesses e direitos da Associação;
VI Forem punidos com a pena de expulsão.
VII Perdem a qualidade de Associados por Demissão aqueles que voluntariamente se
retirarem, desde que comunicado por escrito à Direção.
Parágrafo Único: A readmissão de um Associado processar-se-á após liquidação dos
débitos à Associação à data da perda da qualidade de associado, após ter obtido parecer
favorável da Comissão de Recursos para a sua readmissão.
CAPÍTULO IX
DO REGIME ELEITORAL
Art. 35 A Assembleia-Geral Eleitoral é constituída por todos os associados no pleno gozo
dos seus direitos Associados e que tenham pagas as suas quotas até ao mês anterior ao da
elaboração dos cadernos eleitorais.
Art. 36 A Mesa da Assembleia-Geral Eleitoral é constituída pelo Presidente da Mesa da
Assembleia, pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia e por um membro por cada Lista
Candidata ao Órgão ou Órgãos da Associação.
Art. 37 Poderão candidatar-se como membros aos Órgãos gerentes da Associação os
associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, e cada associado pode
candidatar-se numa Lista de Candidatura.
Art. 38 A Assembleia-Geral Eleitoral reunirá de quatro em quatro anos quando haja
término de mandato dos membros da Administração da Associação;
Art. 39 A apresentação das candidaturas far-se-á mediante a entrega à Mesa da
Assembleia-Geral ou à Comissão de Gestão, até 30 dias consecutivos da data do ato eleitoral,
das listas com a identidade dos membros a eleger e respetivos cargos, acompanhadas de um
termo individual ou coletivo de aceitação de candidaturas, bem como dos respetivos programas
de ação e da designação dos respectivos representantes à Comissão Eleitoral.
Art. 40 A Comissão Eleitoral é composta por um representante de cada lista concorrente
e é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
Art. 41 Compete à Comissão Eleitoral:
I Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos;
II Receber, até oito dias consecutivos após a sua tomada de posse, todas as
reclamações relacionadas com as listas de candidaturas;
III Deliberar, no prazo de 48 horas, sobre todas as reclamações recebidas;
IV Proclamar a aceitação definitiva das candidaturas e comunicar a mesma à Mesa da
Assembleia-Geral Eleitoral;
V Fiscalizar todo o processo eleitoral;
VI Deliberar sobre qualquer recurso interposto, até quatro dias consecutivos após o ato
eleitoral, no prazo de 48 horas;
VII Fazer a contagem dos votos e informar à Mesa da Assembleia-Geral Eleitoral dos
resultados da votação;
VIII Proceder à divulgação dos resultados provisórios, até vinte e quatro horas após o
encerramento das mesas de voto;
IX Proceder à divulgação dos resultados definitivos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 Os sócios e dirigentes da Associação dos Consumidores de Serviços em Saúde
Nacional não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da Entidade.
Art. 43 A A. C. S. N. é composta por número ilimitado de sócios, distribuídos em categorias
de fundadores, benfeitores, honorários e contribuintes.
Parágrafo único. A primeira Assembleia Geral da Associação, composta por seus
fundadores designará comissão para elaborar regimento que conste para se associar à mesma,
bem como das categorias, deveres e obrigações dos sócios.
Art. 44 A Diretoria e o Conselho Fiscal elegerão seus presidentes na primeira reunião
subsequente à escolha dos mesmos.
Art. 45 Os funcionários que forem admitidos para prestarem serviços profissionais à
Associação serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas ou Pessoa Jurídica de Direito
Privado.
Art. 46 A tomada de empréstimos, alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais
sobre os mesmos, deverá ser deliberada mediante ato privativo do Presidente, mediante a
aprovação do Vice-Presidente e Tesoureiro.
Art. 47 Decidida a extinção da Associação, seu patrimônio, após satisfeitas as obrigações
assumidas, será incorporado ao de outra Associação congênere, a critério da Assembleia Geral.
Art. 48 O exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.
Art. 49 O orçamento da A. C. S. N. será uno, anual e compreenderá todas as receitas e
despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por dotações e discriminação
analíticas das despesas de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, sub-órgão, projeto
ou programa de trabalho.
Art. 50 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia
Geral, ficando eleito o foro da Comarca de Brasília, para sanar possíveis dúvidas.
Art. 51 Os cargos dos órgãos de administração da Associação não são remunerados,
contudo, ficará reservado percentual como gratificação pelo serviço prestado aos membros
fundadores, conforme o previsto no Capítulo IV.
O presente Estatuto foi aprovado pela Assembleia geral realizada no dia 02/05/2024,
conforme Ata que acompanha o presente.
Brasília/DF, 02 de maio de 2024.
__________________________ __________________________
Vicente Marques Nunes Advogado
Presidente OAB/DF -A
Área de Membro